POLÍTICA DE PAGAMENTO
Futuro cliente, este é mais um passo importante para nossa parceria!
Agora que você já leu os Termos e Condições de Prestação de Serviços de Marketing, conheça a nossa Política de Pagamento. Não deixe de entrar em contato caso tenha alguma dúvida.
O Objetivo desta Política de Pagamento é a padronização do processo de recebimento do Fee (valor mensal) referente à produtização, ou seja, o recebimento dos valores devidos pelos clientes para os serviços prestados pela WMP.
CAPÍTULO I – AGÊNCIA WMP
ARTIGO 1º. A WMP é uma pessoa jurídica de direito privado detentora de sua equipe de gestão a qual está submetida às presentes diretrizes de recebimento de valores de contraprestação de serviços de marketing digital.
CAPÍTULO II – FORMAS DE PAGAMENTO
ARTIGO 2°. O pagamento dos valores será realizado mediante emissão de boletos bancários emitidos pela CONTRATADA.
Parágrafo único. A CONTRATANTE receberá as notas fiscais correspondentes ao serviço, confeccionadas pela CONTRATADA.
ARTIGO 3°. O não recebimento do boleto bancário mensal não exime o pagamento da parcela, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE manter o contato do seu responsável financeiro atualizado junto à CONTRATADA.
CAPÍTULO III – INADIMPLÊNCIA
ARTIGO 4°. A falta de pagamento de qualquer dos valores estabelecidos na ORDEM DE SERVIÇO, na forma e data de vencimento previstas no instrumento, fará incidir, sobre o valor em atraso, juros de 3% (três por cento) ao mês, calculados pro rata die, bem como multa moratória de 5% (cinco por cento).
Parágrafo primeiro. No caso de cobrança administrativa, haverá, além das penas acima descritas, incidência de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Para a hipótese de cobrança em meio judicial ocorrerá honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor total do débito em atraso até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo. Fica resguardado o direito da CONTRATADA realizar o protesto do título e a inscrição da CONTRATANTE nos cadastros restritivos de crédito, acrescendo as penas do artigo 4° e os honorários administrativos do parágrafo primeiro deste dispositivo, caso necessária a atuação de advogados.
ARTIGO 5°. O atraso no pagamento de quaisquer valores ensejará a suspensão da prestação de todos os serviços pela CONTRATADA.
Parágrafo único. Os serviços somente serão retomados após quitação integral do valor em atraso, acrescido das penalidades previstas no artigo 4°.
ARTIGO 6º. A Multa compensatória de um fee mensal pela rescisão contratual sem justo motivo somente não será devida quando esta ocorrer no último dia do penúltimo mês de contrato.
Parágrafo único. O aviso da rescisão pode ser dado a qualquer tempo, mas para que não seja atribuído o encargo do fee mensal, a rescisão deve se dá na forma do ARTIGO 6º.
ARTIGO 7°. O atraso no pagamento dos valores possibilitará à CONTRATADA o protesto da dívida, acrescido das penalidades do artigo 4°.
ARTIGO 8°. Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer valores por período superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá promover a rescisão da relação contratual, com aplicação de multa no valor equivalente a 1 (um) fee mensal em desfavor da CONTRATANTE, bem como sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 8°. Pela assinatura da ORDEM DE SERVIÇO, a CONTRATANTE declara plena ciência acerca das disposições da presente política, notadamente dos artigos 6° e 7°.
ARTIGO 9°. Omissões ou dúvidas acerca da presente política serão resolvidas pelo suporte financeiro da WMP.
Documento expedido em 1 de Janeiro de 2023.